quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Rawls e o Direito de Punir: Breves Indicações sobre a Justificação da Punição e o Direito Penal

Que a contribuição e o legado de Rawls fazem-se sentir de muitos modos parece, hoje, não restar dúvidas. No entanto, pode-se perguntar, com justiça, sobre as direções ou, melhor, sobre as questões em relação às quais uma tal afirmação seja verdadeira. Com um propósito como este, pode-se indagar sobre o papel do direito penal na teoria da justiça como equidade, mais especificamente, da função que cumpre à punição legal. Com efeito, estas são questões pertencentes concomitantemente à filosofia política e à filosofia do direito – Rawls dedicou-se à primeira, de modo que a segunda encontra-se implícita na primeira.
Como se sabe, a questão da punição tem estimulado, há tempos, muitos filósofos e sua relação com o direito penal é incontroversa. A este respeito, pode-se pensar a respeito da justificação da punição a partir de dois momentos específico da obra de Rawls: (i) o primeiro deles, concentra-se em Two Concepts of Rules (RAWLS, J. [Org. Samuel Freeman]. Collected Papers. Cambridge, Harvard University Press, 1999), e oferece uma justificação da punição, de cariz utilitarista, a partir da diferenciação proposta entre justificar uma prática e justificar uma ação particular que recai sobre ela – trata-se, aqui, da conhecida distinção entre utilitarismo de ato e utilitarismo de regras. Por ela, Rawls define a instituição da punição em função dos seguintes condicionais (RAWLS, 1999, p. 26): (a) quando a pessoa é legalmente privada de alguns dos direitos normais de todo cidadão com base na razão de ter violado uma regra da lei; (b) quando a violação é estabelecida por julgamento de acordo com o devido processo legal, desde que a privação seja realizada pelas autoridades legais reconhecidas do Estado; (c) quando o estado de direito especifica claramente tanto o delito como a penalidade respectiva; (d) quando os tribunais interpretam estritamente os estatutos; e, finalmente, (e) quando o estatuto esteja registrado anteriormente ao tempo do delito.
O segundo momento, mais propenso ao retributivismo, tal como encontrado em A Theory of Justice, mas ainda próximo de Hart, pensa que a finalidade da punição é a proteção da liberdade e das liberdades básicas iguais, como liberdades individuais. Essa questão, no marco da punição, levanta o problema dos deveres e direitos naturais bem como da desobediência civil. Ainda que reconheça que, do ponto de vista da teoria ideal, a questão da punição e da lei penal não sejam necessárias, à medida que os problemas oriundos da teoria não-ideal se apresentam, ele se torna necessário para a estabilidade. Assim, um ordenamento jurídico justo é regulado e estruturado de uma forma tal a permitir que as expectativas legítimas (que surgem quando as pessoas fazem o que delas se esperam diante das instituições, de modo que são o avesso, por assim dizer, do princípio da equidade e do dever natural de justiça (RAWLS, 2009, §48, p. 389)) sejam satisfeitas, pois que elas se colocam como um direito. Mais do que isso, para Rawls “[...] o propósito do direito penal é defender os deveres naturais básicos, que nos proíbem de causar danos à vida ou à integridade física de outras pessoas, ou privá-las de sua liberdade e propriedade, e as punições devem servir a esse fim” (RAWLS, 2009, §48, p. 391). Portanto, ao considerar que a lei penal deve apoiar a defesa dos direitos naturais (aqueles acordados e justificados desde a posição original), Rawls vincula a punição ao princípio da responsabilidade, através do qual o objetivo primeiro da punição não é a denúncia nem, tampouco, a retribuição, face ao mal causado através do desrespeito às regras, mas a proteção da liberdade e, através dessa, a proteção das liberdades individuais.
Para concluir, então, pode-se dizer que a justificação utilitarista proposta por Rawls em Two Concepts of Rules, ainda que seja mais razoável que a do utilitarismo de atos, é rejeitada por Rawls, tendo em vista sua teoria madura ser uma alternativa para as questões às quais o utilitarismo não consegue responder. O que fica claro, com efeito, é que para o autor é absolutamente racional a existência de um sistema de sanções que seja responsável pela aplicação da punição, a qual não deve ser vista como um fim em si mesma, nem como um ganho social apenas. Ela deve, antes, proteger as liberdades individuais em face do compromisso com o esquema de cooperação social de tal modo poder corresponder com as intuições de que um inocente não pode ser culpado e de que as pessoas devem responder socialmente por seus delitos.
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS   
 
RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
_______. Two Concepts of Rules. In: RAWLS, J. (Org. Samuel Freeman). Collected Papers. Cambridge, Harvard University Press, 1999.
 
 

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

O Comunitarismo e a Educação: Algumas Notas

Desde o aparecimento de A Theory of Justice, em 1971, a filosofia política tem sido um espaço intelectual fecundo para proposições a respeito dos valores mais elevados da existência social. Não apenas a economia, a psicologia, a sociologia ou o direito, mas a educação, inclusive, tem recuperado suas relações com a filosofia política. Conforme se entende, o debate em torno da justiça na educação é um indicativo que aponta para essa direção. Na verdade, o que se percebe é que a atual agenda de questões da filosofia política, mais do que recuperar, põe em relevo os próprios fins da educação, se se quiser nomear dessa forma, quando se considera o debate liberal-comunitarista.
Os comunitaristas, um grupo de pensadores não homogêneo e com interesses filosóficos bastante variados, estão arrolados mais por um conjunto de críticas afins ao liberalismo, o qual tem em Rawls sua versão paradigmática (mas não exclusiva, já que pensadores que se mostram simpáticos aos pressupostos liberais estão incluídos), do que pelas críticas que seguem concepções distintas, como aquela do marxismo ou mesmo do feminismo. Os pontos em relação aos quais convergem, em termos de crítica, são muitos, as quais podem ser sumarizados nos seguintes tópicos:
(i)                 concepção de pessoa;
(ii)               individualismo associal;
(iii)             universalismo;
(iv)             neutralidade liberal;
(v)               subjetivismo latente; e
(vi)             tensão entre autonomia individual e esfera pública.

Com efeito, a educação é parte desse mote de questões associadas à crítica comunitarista do liberalismo, ainda que o número de trabalhos dedicados ao tema não seja tão numeroso em relação às demais temáticas. A educação, por óbvio, ocupa um espaço muito maior nas teorias comunitaristas do que nas liberais, as quais defendem uma concepção bem mais restrita de educação, quando defendem – é o caso, aqui, da teoria de Nozick, que não a engloba, mas não de Rawls e Ackerman, que a mencionam.
 
Não obstante, na visão comunitarista, a educação está associada à transmissão de uma herança cultural através da qual, calcada numa concepção de comunidade que age ativamente na constituição da identidade pessoal, percebem-se obrigações fundamentais em vista de um bem comum. Nesse sentido, são três pontos especiais eu se podem elencar, a saber:
(i)            a cidadania comunitarista;
(ii)          o currículo comum; e
(iii)      uma agenda comunitarista, de tarefas mais pontuais, para a educação.

Quanto ao primeiro ponto, a cidadania comunitarista implica o envolvimento de cada qual dos indivíduos na sua vida política, posto que é através desse envolvimento que se realiza plenamente. Quanto ao segundo ponto, especialmente com base em Walzer, argumentou-se a respeito de um currículo comum o qual valoriza os valores e as tradições da comunidade ou grupo social, os quais são, por sua vez, a base dos direitos liberais. Entendeu-se que uma base curricular comum bem articulada valoriza as tradições comunitárias e promove a participação na vida política, como extensão da vida comunitária. Já o último ponto é referente às principais implicações, em termos de instituição escolar e educacional, para a educação, no sentido de uma agenda comunitarista. Estes pontos foram sintetizados em oito afirmações, vale dizer:
(i)        a família deve ser a educadora moral primária da criança;
(ii)        a educação do caráter inclui o ensino sistemático de virtudes na escola;
(iii)      o ethos comunitário tem uma função educativa na vida escolar;
(iv)    as escolas devem promover os direitos e as responsabilidades inerentes à democracia;
(v)        o serviço comunitário é uma parte de relevo da criança na escola;
(vi)     o maior propósito do currículo escolar é ensinar as habilidades necessárias à participação na vida política e social;
(vii)    as escolas devem promover o entendimento ativo do bem comum; e, por fim,
(viii)   as escolas religiosas são capazes de promover uma versão da perspectiva comunitarista de educação.
É dessa forma, em pontos sumários, que a educação pode ser vista no debate entre liberais e comunitaristas. Os efeitos para a educação são profundos e ainda estão sendo avaliados. Mas, é certo, inicialmente foi capaz de fazer com teorias liberais, de inclinação igualitarista, dessem um espaço maior para a educação.