Que a contribuição e o legado de Rawls fazem-se sentir de muitos modos
parece, hoje, não restar dúvidas. No entanto, pode-se perguntar, com justiça,
sobre as direções ou, melhor, sobre as questões em relação às quais uma tal
afirmação seja verdadeira. Com um propósito como este, pode-se indagar sobre
o papel do direito penal na teoria da justiça como equidade, mais
especificamente, da função que cumpre à punição legal. Com efeito, estas são questões
pertencentes concomitantemente à filosofia política e à filosofia do direito – Rawls
dedicou-se à primeira, de modo que a segunda encontra-se implícita na primeira.
Como se sabe, a questão da punição tem estimulado, há tempos, muitos
filósofos e sua relação com o direito penal é incontroversa. A este respeito, pode-se
pensar a respeito da justificação da punição a partir de dois momentos específico
da obra de Rawls: (i) o primeiro deles, concentra-se em Two Concepts of Rules (RAWLS, J. [Org. Samuel Freeman]. Collected Papers. Cambridge, Harvard University Press, 1999), e oferece uma justificação
da punição, de cariz utilitarista, a
partir da diferenciação proposta entre justificar uma prática e justificar uma
ação particular que recai sobre ela – trata-se, aqui, da conhecida distinção
entre utilitarismo de ato e utilitarismo de regras. Por ela, Rawls define a
instituição da punição em função dos seguintes condicionais (RAWLS, 1999, p. 26): (a) quando
a pessoa é legalmente privada de alguns dos direitos normais de todo cidadão
com base na razão de ter violado uma regra da lei; (b) quando a violação é
estabelecida por julgamento de acordo com o devido processo legal, desde que a
privação seja realizada pelas autoridades legais reconhecidas do Estado; (c) quando
o estado de direito especifica claramente tanto o delito como a penalidade
respectiva; (d) quando os tribunais interpretam estritamente os estatutos; e,
finalmente, (e) quando o estatuto esteja registrado anteriormente ao tempo do
delito.
O segundo
momento, mais propenso ao retributivismo, tal como encontrado em A Theory of Justice, mas ainda próximo de Hart, pensa que a finalidade
da punição é a proteção da liberdade e das liberdades básicas iguais, como
liberdades individuais. Essa questão, no marco da punição, levanta o problema
dos deveres e direitos naturais bem como da desobediência civil. Ainda que
reconheça que, do ponto de vista da teoria ideal, a questão da punição e da lei
penal não sejam necessárias, à medida que os problemas oriundos da teoria
não-ideal se apresentam, ele se torna necessário para a estabilidade. Assim, um
ordenamento jurídico justo é regulado e estruturado de uma forma tal a permitir
que as expectativas legítimas (que
surgem quando as pessoas fazem o que delas se esperam diante das instituições,
de modo que “são o avesso,
por assim dizer, do princípio da equidade e do dever natural de justiça” (RAWLS,
2009, §48, p. 389)) sejam satisfeitas, pois que elas se
colocam como um direito. Mais do que isso, para Rawls “[...] o propósito do direito penal é defender os
deveres naturais básicos, que nos proíbem de causar danos à vida ou à integridade
física de outras pessoas, ou privá-las de sua liberdade e propriedade, e as
punições devem servir a esse fim” (RAWLS, 2009, §48, p. 391).
Portanto, ao considerar que a lei penal deve apoiar a defesa dos direitos
naturais (aqueles acordados e justificados desde a posição original), Rawls vincula
a punição ao princípio da responsabilidade, através
do qual o objetivo primeiro da punição não é a denúncia nem, tampouco, a
retribuição, face ao mal causado através do desrespeito às regras, mas a
proteção da liberdade e, através dessa, a proteção das liberdades individuais.
Para concluir, então, pode-se dizer que a justificação utilitarista
proposta por Rawls em Two Concepts of Rules,
ainda que seja mais razoável que a do utilitarismo de atos, é rejeitada por
Rawls, tendo em vista sua teoria madura ser uma alternativa para as questões às
quais o utilitarismo não consegue responder. O que fica claro, com efeito, é
que para o autor é absolutamente racional a existência de um sistema de sanções
que seja responsável pela aplicação da punição, a qual não deve ser vista como
um fim em si mesma, nem como um ganho social apenas. Ela deve, antes, proteger
as liberdades individuais em face do compromisso com o esquema de cooperação
social de tal modo poder corresponder com as intuições de que um inocente não
pode ser culpado e de que as pessoas devem responder socialmente por seus
delitos.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
RAWLS, J. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
_______. Two Concepts of Rules. In: RAWLS, J. (Org. Samuel Freeman). Collected Papers. Cambridge, Harvard University Press, 1999.