quinta-feira, 18 de setembro de 2025

O Poder Familiar e a Educação no Código Civil de 2002

  

A denominação poder familiar substituiu o antigo instituto do pátrio poder. A ideia do pátrio poder, oriunda do latim patria potesta, associada, ainda, ao pater familias romano, presente no Código Civil de 1916, definia-se como um modo de indicar quem detinha o poder de autoridade no seio familiar, no contexto do qual ao pai pertencia o direito de educar os filhos (VERONESE; GOUVEA; SILVA, 2005, p. 15-6). Esta figura jurídica do pátrio poder encontra sua gênese na antiguidade, especialmente, na antiguidade romana, no instituto do pater familias, no qual o pai tinha poder sobre os filhos e sobre a mãe, que era vista como submissa ao marido. De modo mais concreto, 

 

O pai era o chefe supremo da religião doméstica, detentor do direito de reconhecer a criança no ato do nascimento ou de rejeitá-la. O pater tinha, também, os seguintes direitos: repudiar a mulher em caso de esterilidade; ceder a filha e o filho em casamento; emancipar; adotar; designar, ao morrer, um tutor para a mulher e os filhos. Neste tipo de estrutura familiar o filho não podia possuir nem adquirir nada; os frutos do seu trabalho, os lucros que pudesse auferir eram, em sua totalidade, do pai. Caso o filho fosse herdeiro de alguém, quem recebia a herança era o pai. Daí resulta um princípio do Direito Romano: o pai que vendesse algo a seu filho estaria vendendo a si mesmo.

O pater podia vender o filho, pois este era sua propriedade. Se o filho cometesse algum crime, a ação era movida contra o pai, pois de toda a família, somente ele poderia comparecer perante os tribunais da Cidade, submetendo-se ao seu julgamento. A justiça, para o filho e para a mulher, se encontrava no lar; seu juiz era o pater, que poderia condená-los à morte, e a nenhuma autoridade caberia modificar a sua sentença (VERONESE; GOUVEA; SILVA, 2005, p. 16).

 

O Código Civil de 1916 reconhecia, no artigo 380, o pátrio poder, que era exercido pelo pai em colaboração da mãe.[1] O advento da Lei n° 4.121/62, o Estatuto da Mulher Casada, permitiu que a mãe pudesse também ser titular do pátrio poder.[2] No entanto, apenas com o Código Civil de 2002 reconheceu-se, na figura do poder familiar, o centro da autoridade familiar. Não se trata mais de uma autoridade paterna, mas, ao contrário, de uma autoridade familiar estabelecida em vista dos interesses primários da constituição familiar.[3] Não obstante, o poder familiar pode ser concebido, como arrazoa Maria Helena Diniz, 

 

[...] como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.

[...]

Esse poder conferido simultânea e igualmente a ambos os genitores, e, excepcionalmente, a um deles, na falta de outro [...], exercido no proveito, interesse e proteção dos filhos menores, advém de uma necessidade natural, uma vez que todo ser humano, durante a sua infância, precisa de alguém que o crie, eduque, ampare, defenda, guarde e cuide dos seus interesses, regendo sua pessoa e bens (DINIZ, 2010, p. 564-5).

 

Trata-se, dessa maneira, de um poder que é exercido durante certo tempo, em regra, até a maioridade, com o propósito de educação, criação e sustento, sendo a base para a condução da pessoa e bens do filho. E, em razão disso, tem algumas características elementares, que são, ainda seguindo a pena de Diniz, as seguintes: (i) trata-se de um múnus público, nos termos de um direito-função e um poder-dever que está numa posição intermediária entre o poder e o direito subjetivo; (ii) é irrenunciável; (iii) é inalienável ou indisponível, isto é, não pode ser transferido, a título gratuito ou oneroso, pelos pais a ninguém; (iv) é imprescritível; (v) é incompatível com a tutela; e (iv) conserva a natureza de uma relação de autoridade (DINIZ, 2010, p. 565-6).

É oportuno apontar que, no Código de 2002, o poder familiar é exercido, em princípio, na família, pelos pais, como casamento ou união estável. Assim, tem-se, in verbis:

 

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo (BRASIL, 2002).

 

Ora, vê-se que a redação do Código Civil de 2002, ao instituir a figura do poder familiar, atribui aos pais, sem uma hierarquia, isto é, a partir da igualdade de condições, a decisão sobre a vida e a educação dos filhos, afastando-se, desse modo, o teor discriminatório que caracterizava o Código de 1916.[4] Nesse sentido, o através do poder familiar, chama-se à igual responsabilidade pela criação e educação dos filhos as figuras dos pais, de modo a não haver submissão entre eles. Dessa feita, lê-se no Marco Legal Civil o seguinte, conforme a redação que lhe deu a Lei nº 13.058, de 2014:

 

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação (BRASIL, 2002).

 

De fato, uma das atribuições da autoridade parental, nos termos do poder familiar, é a educação dos filhos, não havendo distinção entre aqueles concebidos na constância da sociedade conjugal ou fora dela. Uma tal educação, de acordo com o que prevê o Código Civil, deve-se voltar à valorização de cada qual dos filhos, de tal modo a serem educados de forma plena. É em vista disso que Nader afirmará o seguinte:

 

A educação deve ser motivadora da autoestima e reconhecer o valor de cada filho, estimulando-os a desenvolver o seu potencial e na superação de suas dificuldades. A experiência do ser humano inicia-se a partir da infância, quando o seu espírito se abre para o mundo e começa a registrar as primeiras informações e a criar o seu mecanismo de proteção. O dever de educar não se limita às ações no interior do lar, também o de proporcionar ensino regular em escola compatível com o nível social dos pais. Compete a estes a escolha do estabelecimento de ensino, secular ou de orientação religiosa (NADER, 2016, p. 554).

Sendo esse o caso, deriva, do poder familiar, a prerrogativa familiar para a escolha do tipo de educação e de formação que entendam os pais como adequada para os filhos. É um correlato jurídico que o dever de educação deva ser consoante com as crenças e os valores que os pais queiram para si e para seus filhos. Dessa ótica, o dever de educação se estabelece de acordo com a liberdade particular dos pais, inclusive, em termos de concepções religiosas ou não religiosas, em termos de valores morais, éticos e filosóficos que estruturem a vida familiar. De fato, trata-se de um dos desdobramentos dos valores liberais que estão presentes, como pressupostos, das bases do Código Civil de 2002, assim como era o caso daquele de 1916. Sobre as características da educação que os pais devem ofertar, Nader explica o seguinte:

Criar não é apenas oferecer recursos materiais, mas essencialmente é atenção, carinho, diálogo. A disciplina é necessária, pois estabelece limites, treinando o futuro profissional para os embates do cotidiano. Mais do que resolver problemas, o papel do educador é orientar as crianças no encaminhamento de soluções. Convém que a intransigência se limite ao mínimo ético, ao essencial na formação da probidade. A tolerância é também um valor importante, desde que não implique transigência diante dos postulados éticos fundamentais (NADER, 2016, p. 555). 

Como se percebe, Nader acertadamente indica que o teor do inciso I, do artigo 1.634, do Código Civil de 2002, é especialmente aquele de que a criação não se reduz ao oferecimento da mera atenção ao provimento dos recursos materiais.[5] Antes disso, diz respeito à pessoa, isto é, a algo mais diretamente relacionado ao desenvolvimento de relações afetivas e associadas aos vínculos morais com as quais as estruturas pessoais e morais podem ser formadas. E, neste particular, Nader alerta ainda que:  

Nos processos de criação e educação, tanto quanto possível, os filhos devem participar nas deliberações que lhes dizem respeito e nas de interesse da família e na medida em que revelem amadurecimento e responsabilidade. Em vez de os pais exercerem o domínio sobre eles, devem permitir-lhes o desenvolvimento da personalidade (NADER, 2016, p. 555). 

Com isso, consoante com os pilares da Código Civil de 2002, uma das tarefas em função das quais se estabelece o poder familiar de orientação da educação dos filhos é aquela de conduzir ao amadurecimento pessoal, o que na esfera civil se expressa, por excelência, na capacidade de exprimir a sua vontade. Trata-se, assim, de permitir a livre fruição da vontade, isto é, da autonomia da vontade. Quando isto se realizar, pode-se dizer, seguramente, que a educação possibilitou o amadurecimento da personalidade daqueles que foram educados.

A título de complemento, deve-se dizer que, no que concerne à relação entre a educação e o poder familiar, tem-se ainda dois elementos, que vinculam o Código de 2002 ao Código Civil de 1916 e ao Código de Civil Francês, de 1804. De um lado, na esfera patrimonial, a educação se associa com o instituto do usufruto, como disposto nos incisos I e II, do artigo 1.689, do Código Civil de 2002, “O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, pelo que resta claro que o usufruto, uma vez que se vincula ao direito de administração, é inerente ao exercício do poder familiar. Por ele, os pais podem, se o desejarem, reter as rendas dos bens dos filhos ainda menores sem a necessidade de prestarem contas, podendo, de forma legítima e conforme sua vontade, consumi-las, tendo-se em vista que corresponde à compensação dos encargos oriundos da criação e da educação.

De outro lado, dentro da seara da família, a educação, enquanto instrução e formação, vincula-se ainda com os alimentos. Conforme estabelece o artigo 1.694, do Diploma Civil de 2002, “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, o que significa dizer que aqueles que têm parentesco podem, uns aos outros, pedir alimentos para sobreviverem ou mesmo para atenderem as suas necessidades individuais, no que respeita ao custeio dos estudos daquele que requereu alimentos. Além disso, cumpre dizer que as obrigações parentais, em regra, cessam com a maioridade, mas elas podem, por força do artigo 1.696, que diz que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”, serem requeridas em diversos momentos da vida adulta. Sobre isso, há a Súmula 358 do Superior Tribunal Justiça, que estabelece que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Com efeito, esses aspectos têm bastante semelhanças com aqueles que se encontram na Código Civil francês, como se pode encontrar na análise que Rangel (2019) faz da concepção de educação presente neste Diploma Legal e dos institutos que se associam a ela (2019, p. 24-35, particularmente).




Referências Bibliográficas

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito de família. 25ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NADER, Paulo. Curso de Direito Civil: Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

RANGEL, Alan Wruck G. A Concepção de Educação na Primeira Metade do Século XIX através do Código Napoleão. Revista Direito e Práxis, v. 10, p. 12-40, 2019.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Família. 17ª. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

VERONESE, Josiane R. P.; GOUVEA, Lúcia F. B.; SILVA, Marcelo F. Poder Familiar e Tutela: à luz do Novo Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Florianópolis: OAB/SC, 2005.

 

O texto em questão é um extrato corresponde à seção 2.1. do artigo: ROHLING, Marcos. A Concepção de Educação no Código Civil Brasileiro de 2002. Revista Quaestio Iuris, v. 14, p. 587-613, 2021, disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/quaestioiuris/article/view/43481



[1] Silvo de Salvo Venosa explica que, “Na redação originária do Código Civil, cabia ao marido, como chefe da sociedade conjugal, exercer o pátrio poder sobre os filhos menores e somente em sua falta ou impedimento a incumbência era deferida à mulher, nos casos em que ela passava a exercer a chefia da sociedade conjugal” (VENOSA, 2007, p. 288).

[2] Deve-se ter em conta que, com a CRFB/88, passou-se a ter um tratamento mais isonômico no que diz respeito ao homem e à mulher, uma vez que o inciso I, do artigo. 5°, determina a igualdade entre homens e mulheres diante da lei. Por conta disso, o próprio conceito de família recebeu tratamento abrangente e igualitário.

[3] A Lei nº 13.715/2018 alterou também o Código Civil para inserir no art. 1.638 um parágrafo único dispondo que perde o poder familiar quem: “I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão” (BRASIL, 2002).

[4] É importante fazer aqui uma breve consideração: se se olhar para a história, sem critérios e livremente, não parecerá problemático afirmar o caráter discriminatório do Código de 1916 em razão do patriarcalismo que formava o imaginário social e cultural de então. Com efeito, desde a perspectiva da História Política e da História Social, é preciso dizer que uma afirmação como essa tem de ser relativizada, ou, pelo menos, considerada dentro de certo quadro, se se tiver em mente que, em 1916, o Brasil se colocava como uma sociedade recém-saída da escravidão e como uma República sustentada pelos latifundiários, na qual a centralidade e a responsabilidade familiar se alicerçavam na figura do poder paterno – ainda que já houvesse, em muitos países da Europa e nos Estados Unidos, a formação de grupos que reclamavam pela valorização da mulher, nos termos da liberdade e da autonomia. Assim, tem-se em mente que, evitando-se cair no anacronismo, épocas distintas se amparam em valores e visões diferentes entre si, fazendo-se presentes em todos os elementos da existência humana como expressão social, como é o caso das leis e das normas morais.

[5] Com mais detalhes, Nader assevera que, desde a relação com outras áreas da seara jurídica, o dever de educação, como derivado do poder familiar, apresenta alguns limites em termos de obrigações legais e, consequentemente, algumas possíveis sanções. Assim, “Os pais que se limitam à assistência material, simplesmente pagando alimentos aos filhos, podem ser acusados de abandono emocional e se sujeitarem à responsabilidade civil pelo descumprimento de seu dever e por causarem danos morais irreversíveis. O judiciário registra casos desta natureza e não há como se negar o direito de ressarcimento, provando-se: o dano moral, o abandono emocional, o nexo de causa e efeito entre ambos e o elemento culpa. Como se destacou no item anterior, a separação dos pais não exonera o genitor, sem a guarda, dos deveres inerentes ao poder familiar. Ainda que a presença não seja constante, cabe aos pais a sintonia com os filhos, a interação, de tal modo que estes sintam o conforto do interesse de seu ascendente, bem como de seu amor. A separação e o divórcio trazem a ruptura na vida do casal, não entre estes e os filhos. Tanto o abandono material quanto o intelectual configuram crimes, tipificados respectivamente nos arts. 244 e 246 do Código Penal. A primeira figura se caracteriza, relativamente aos filhos, quando, sem justa causa, se deixa de prover a subsistência do menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho. Enquadra-se no tipo penal, ainda, a conduta de quem, sendo solvente, frustra ou ilide o pagamento devido a título de pensão alimentícia, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função. Dá-se o abandono intelectual quando, sem justa causa, se deixa de prover a educação primária de filho em idade escolar. Nos tempos hodiernos, em que a sociedade é altamente competitiva e os mais qualificados disputam, com vantagem, o mercado de trabalho, a Lei Penal foi bastante modesta ao limitar a obrigação ao ensino primário. Desde que o tipo penal alcança apenas os que têm condições econômicas, a obrigação destes devia estender-se enquanto perdurasse a autoridade parental” (NADER, 2016, p. 555-6).

terça-feira, 5 de agosto de 2025

Jellinek sobre Direitos Públicos Subjetivos

 

George Jellinek foi um jurista e professor alemão da Universidade de Heidelberg associado especialmente ao Direito Público. Entre as muitas obras que escreveu, particularmente uma é relevante para a temática dos direitos públicos subjetivos, notadamente, System der Subjektiven Öffentlichen Rechte (Sistema de Direitos Públicos Subjetivos), de 1892, que se estabeleceu como um marco e uma fonte para os estudos posteriores. Da perspectiva do autor, o direito público subjetivo pode ser entendido como o poder que o indivíduo tem, reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico, enquanto se dirige a um bem ou a um interesse (JELLINEK, 1912, p. 1-9), uma vez que tem como conteúdo um poder jurídico e supõe uma relação entre o indivíduo e o Estado.[1] É por conta disso que os direitos públicos subjetivos, desde a perspectiva de Jellinek, reduzem o seu campo de ação unicamente às relações entre o indivíduo e o Estado. De acordo com o que explica Duarte,

 

Trata-se de uma capacidade reconhecida ao indivíduo em decorrência de sua posição especial como membro da comunidade, que se materializa no poder de colocar em movimento normas jurídicas no interesse individual. Em outras palavras, o direito público subjetivo confere ao indivíduo a possibilidade de transformar a norma geral e abstrata contida num determinado ordenamento jurídico em algo que possua como próprio. A maneira de fazê-lo é acionando as normas jurídicas (direito objetivo) e transformando-as em seu direito (direito subjetivo) (DUARTE, 2004, p. 113).

 

Com efeito, o reconhecimento dos direitos públicos subjetivos, por parte do Estado, somente é possível, para Jellinek, desde a perspectiva da teoria da autolimitação do Estado, que não somente reconhece as faculdades das pessoas, mas também, ademais, auto impõe-se o dever de agir de forma a assegurar os direitos individuais, concepção que é assumida pelas Constituições do primeiro pós-guerra mundial tanto na Europa quanto na América Latina (ALCALÁ, 2003, p. 56).[2] Contudo, Jellinek concebe que essa autolimitação do Estado, através da sua soberania, conforme explica Reale, nos termos de “[...] que os direitos públicos subjetivos existem na medida em que o Estado não pode deixar de traçar limites a si próprio, enquanto Estado de Direito” (REALE, 2002, p. 273). É o sentido que Jellinek tem em vista ao afirmar que:

 

[...] quem personifica a ordem jurídica é o próprio Estado e, de fato, é exclusivamente o Estado, em sua soberania, aquele que cria sua própria ordem. Agora, o Estado, que se determina e estabelece sua própria ordem com plena liberdade formal, não está sujeito a nenhum poder superior. E então não há poder que possa garantir um valor único aos direitos (Ansprüche) do que aquele que é dominado e do que aquele que domina. É justamente a possibilidade de reivindicações legais dos súditos em relação ao Estado, que se destina a excluir a priori, quando se admite que somente o Estado pode ser investido (Träger) dos direitos públicos (JELLINEK, 1912, p. 11).[3]

 

Não obstante, Jellinek aborda a questão dos direitos públicos subjetivos ofertando uma concepção que se apresenta conciliatória entre as perspectivas calcadas na vontade e no interesse. Note-se que as ideias do autor partem da suposição de que todo direito subjetivo pressupõe uma ordem jurídica objetiva, de tal modo que os direitos públicos subjetivos, também, exigirão como como pressuposto, uma ordem jurídica pública – pois, um ordenamento objetivo de direito público, diz Jellinek, constitui o fundamento dos direitos públicos subjetivos (JELLINEK, 1912, p. 10). De fato, o titular dessa ordem jurídica pública é o Estado, que, agindo na condição de ente soberano, cria sua própria ordem jurídica. Nesse contexto, de acordo com Rios Urruti,

 

Todo direito é relação entre sujeitos de direito; não se pode pensar em nenhum deles totalmente isolados; por conseguinte, para que o Estado tenha direitos, precisa reconhecer outras pessoas que possa exigir, ou seja, com relação às quais tenha direitos; uma relação efetiva de poder torna-se jurídica se os dois membros da relação, dominante e dominado, reconhecem-se um a outro como mútuos titulares de direitos e deveres. A existência do direito público depende, portanto, da existência de direitos por parte de seus membros. O direito público objetivo, de uma parte, e o subjetivo do Estado, de outra, estão condicionados pelo fato de que tanto o senhor, ou soberano, quanto os súditos, são sujeitos de direito (RIOS URRUTI, 2000, p. 45).

 

Ocorre que os direitos subjetivos podem ser divididos em dois grupos, a saber, direitos privados subjetivos e direitos públicos subjetivos: enquanto que aquele contém necessariamente tanto um ato de permissão da ordem jurídica quanto uma concessão, uma vez que é a ordem jurídica que determina a esfera de ação privada e pessoal, estes, por sua vez, somente contém uma concessão de capacidade. Em razão disso, os direitos públicos subjetivos têm em vista a capacidade que não corresponde à liberdade natural de pôr em movimento as normas jurídicas de interesse do indivíduo, de modo que se referem a um direito criado, no direito público subjetivo, nos termos de uma ampliação da liberdade natural, tendo por base uma concessão de poder. Nesse cenário, para Jellinek, consoante a explicação de Rios Urruti,

 

O “poder” se identifica com a capacidade jurídica, indica as direções particulares nas quais ela pode se mostrar. O “poder”, em sua unidade, representa, pois, a personalidade; em razão disso, todo direito subjetivo público subjetivo dos súditos têm por base qualificações da personalidade, ou, o que é o mesmo, considerados formalmente, são exigências que resultam de qualificações concretas da personalidade. O direito subjetivo privado é separável da pessoa de seu titular; o direito subjetivo público, não (RIOS URRUTI, 2000, p. 47).

 

Na qualidade de membro do Estado, o indivíduo se encontra vinculado a ele numa pluralidade de relações de status – dando origem a conhecida teoria dos status –, isto é, em razão da sua subordinação ao Estado, tem-se uma série de condições juridicamente relevantes, à luz das quais as pretensões jurídicas que resultam dessas condições são chamadas de direitos públicos subjetivos. Assim, os direitos públicos subjetivos são divididos num rol de quatro diferentes tipos, os quais expressam, para Jellinek, quatro diferentes modos mediante os quais se reúnem as condições em que se pode se encontrar o indivíduo como membro do Estado. Estas relações, são, pois, notadamente, as seguintes: (a) status passivus[4]; (b) status negativus[5]; (c) status positivo[6]; e (d) status civitatis[7] (JELLINEK, 1912, p. 105-363). Consoante o entendimento de Costa,

 

Estes quatro “status” formam uma linha ascendente. No princípio, o indivíduo, porque é levado a prestar obediência ao Estado, aparece privado de personalidade, depois, esta lhe é reconhecida numa esfera livre da intervenção do Estado, ainda, o próprio Estado se obriga-a prestações para o indivíduo, e, finalmente, a vontade individual é chamada a participar do exercício do poder estatal, podendo até mesmo investi-la de “imperium” (COSTA, 1951, p. 494-5).

 

Assim, a doutrina do mestre Jellinek, ao conceber que o Estado se encontra limitado nas diferentes relações que tem com o indivíduo, defende que o direito público subjetivo deve ser entendido como um poder que este último tem em relação àquele, o qual é reconhecido e protegido pelo ordenamento jurídico que o ente estatal cria. Daí decorre a ideia de que o indivíduo se relaciona com o Estado de diferentes modos, ensejando, assim, a distinção de diferentes tipos de direitos públicos subjetivos. Particularmente, é interessante notar que o indivíduo pode exigir certas prestações positivas da parte do Estado para assegurar sua condição de membro desse mesmo Estado, mediante o ordenamento jurídico que ele cria.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ALCALÁ, Humberto N. Teoría y Dogmática de los Derechos Fundamentales. Ed. da Universidad Nacional Autónoma de México Instituto de Investigaciones Jurídicas: México, 2003.

 

COSTA, M. L. O direito público subjetivo e a doutrina de Duguit. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 47, p. 490-502, 1951.

 

JELLINEK, G. Sistema dei Diritti Pubblici Subbiettivi. Milano: Societá Editrice Libraria, 1912.

 

JELLINEK, G. La Declaración de los Derechos del Hombre y del Ciudadano. Ciudad del Mexico: Universidad Nacional Autónoma de México, 2000.

 

JELLINEK, G. Teoría General del Estado. Ciudad del México: Fondo de Cultura Económica, 2002.

 

RIOS URRUTI, F. de los. Prólogo del Traductor. In: JELLINEK, G. Teoría General del Estado. Ciudad del México: Fondo de Cultura Económica, 2002.

 

Extrato de: ROHLING, M. As Origens Filosóficas e Jurídicas da Educação como Direito Público Subjetivo. Direito Público, v. 19, n. 101, 2022. DOI: 10.11117/rdp.v19i101.4035. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/4035.

 



[1] Na querela entre as teorias da vontade e do interesse para a explicação do direito subjetivo, Jellinek desenvolveu uma teoria conciliatória, de tal modo a que, como aponta Reale, o pensador alemão entendeu ser existente um antagonismo entre a teoria da vontade e a do interesse porque, de fato, uma abrange a outra. Dessa feita, nem o interesse e nem a vontade, sozinhos, podem ofertar o critério para o entendimento do que seja direito subjetivo. Ao contrário, a ideia de direito subjetivo sugere a conjugação desses dois elementos, de tal sorte que o direito subjetivo é o interesse protegido que dá a alguém a possibilidade de agir. Em vista disso, o interesse é protegido enquanto atribui a alguém um poder de querer (REALE, 2002, p. 255).

[2] É verdade que, na Alemanha, esta visão perde aderência social com a fortificação do Estado Nacional-Socialista, que desenvolveu um poder ilimitado, deixando de lado a Constituição de Weimar, de 1919, pois que o Estado se autolimita por sua própria vontade, de modo que ele mesmo pode eliminar suas próprias autolimitações (ALCALÁ, 2003, p. 56).

[3] In verbis: “[...] chi personifica l'ordinamento giuridico è lo Stato medesimo, ed in effetti è esclusivamente lo Stato, nella sua sovranità, quello che crea il proprio ordinamento. Ora lo Stato, che determina sè stesso e che stabilisce il proprio ordinamento con piena libertà formale, non è sottoposto ad alcun potere superiore. Ed allora manca ogni potestà che possa garantire un ungnale valore ai diritti (Ansprüche) di colui che è dominato e di colui che domina. È proprio la possibilità di pretese giuridiche dei sudditi verso lo Stato, quella che si intende escludere a priori, quando si ammette, che soltanto lo Stato possa essere investito (Träger) di diritti pubblici”.

[4] O status passivus (ou status subjectionis) como o entende Jellinek, refere-se àqueles aspectos que o indivíduo, na esfera de seus deveres pessoais, acha-se na condição de subordinado ao Estado. Assim, “a subordinação, ou seja, o status passivo do indivíduo, é um status limitado pela lei” (JELLINEK, 1912, p. 115).

[5] O status negativus diz respeito àquela esfera de ação na qual o indivíduo pode gozar sua liberdade sem a ingerência do Estado. Dessa feita, Jellinek entende que ao Estado, enquanto autoridade que está relacionada com o indivíduo, cabe o dever de agir sempre em conformidade com a lei, de tal feita a ser limitado. Por isso, o status negativus pode ser entendido também como status libertatis, pois o seu poder “se exercita sobre pessoas que não estão em tudo e por tudo subordinadas ao Estado, porque são livres, e, nessa qualidade, desfrutam de um ‘status’ em que são senhores absolutos, há uma esfera livre da interferência do Estado, u m a esfera que exclui o ‘imperium’” (COSTA, 1951, p. 494; JELLINEK, 1912, p. 116-7)

[6] O status positivo, que é denominado também de status civitatis, é concernente àquelas atividades do Estado que são exercidas no interesse dos indivíduos. Como explicita Costa, “Quando o Estado reconhece no indivíduo a capacidade jurídica de pretender que o poder estatal se empregue em seu benefício, enquanto lhe dá faculdade de se utilizar das instituições estatais, quando, em uma palavra, concede ao indivíduo pretensões jurídicas positivas, o Estado está reconhecendo-lhe o ‘status positivo’, o ‘status civitatis’, que se apresenta como o fundamento do complexo das prestações estatais no interesse individual” (COSTA, 1951, p. 494). De fato, percebe-se neste status uma relação mais íntima com o direito público subjetivo uma vez que se reconhece a capacidade jurídica dos membros do Estado para reclamar, consoante o seu interesse, a atuação do poder do Estado (JELLINEK, 1912, p. 127).

[7] Finalmente, o status ativo é aquele que se diz da atuação individual para realizar a atividade do Estado. Daí Jellinek dizer que “A vontade do Estado é vontade humana. A formação da vontade estatal, de fato ou de direito, deve ser o trabalho de certos indivíduos, na qualidade de órgãos do Estado” (JELLINEK, 1912, p. 151). Por isso, Costa argumenta que a “[...] atividade do Estado, contudo, só é possível mediante a ação individual. Quando o Estado reconhece no indivíduo a capacidade de agir por conta do Estado, promove-o a uma condição mais elevada, mais qualificada, à cidadania ativa, que é o ‘status ativo’ ou ‘status active civitatis’, no qual o indivíduo é autorizado a exercer os chamados direitos políticos, no seu restrito significado (COSTA, 1951, p. 494).